Valoriza herói, todo sangue derramado afrotupy!

segunda-feira, janeiro 30, 2012

STF deve retomar julgamento do ensino religioso em escolas públicas em 2012


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar em breve o julgamento da polêmica ação de inconstitucionalidade que questiona a prática do ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, segundo estima a advogada Priscilla Soares de Oliveira do escritório Rubens Naves - Santos Jr. - Hesketh.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, proposta pela procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em meados de 2010, motivada pelo acordo entre o Brasil e Vaticano, chamado Santa Sé. O acordo é relativo ao estatuto jurídico da igreja católica no País, promulgado em 2009, conforme esclarecem assessores do Ministério Público. Para especialistas, essa iniciativa fere a laicidade do Estado e compromete o sentido da educação pública.

Levantamento preliminar da Secretaria de Educação de Roraima revela que em muitos estados as aulas de religião nas escolas públicas são ministradas por representantes de igrejas que defendem apenas uma religião ao invés de adotarem essa disciplina no currículo escolar como uma área do conhecimento. Tais práticas ferem tanto a Constituição Federal, que determina matrícula facultativa para essa disciplina, quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê caráter laico do Estado nas instituições de ensino.

Existe um consenso entre acadêmicos  e entidades representativas da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), de que se o ensino religioso tiver que ser praticado nas escolas, que o seja segundo normativos que assegurem os direitos garantidos pela laicidade do Estado, o que inclui a não obrigatoriedade de presença às aulas e que o conteúdo não seja um estudo bíblico sobre religião A ou B ou C .

Priscilla Oliveira acredita que o Supremo deve acelerar o processo de análise da Ação Direta Inconstitucionalidade em razão da decisão do relator, Ayres Britto, ministro do STF, de adotar "procedimento abreviado" (agilidade na tramitação) para a ADI 4.439, "dada à relevância da matéria". A advogada ressalva, entretanto, que o processo não será mais veloz em decorrência do acentuado ingresso de amicus cure (cartas de instituições da sociedade civil que servem par dar informações e emitir opiniões para ajudar a análise do processo) ao Supremo sobre esse assunto.

"Quando envolve muito ingresso de amicus cure o julgamento tende a de ser polêmico (e um pouco mais demorado), pois [o relator] tem de ler todas [as informações] antes de formar o conhecimento dele", analisa a advogada, ao lembrar que o STF volta de recesso apenas em meados de fevereiro e a análise da matéria pode levar até o fim deste ano para ser julgada na casa.

Outro lado - Em documento enviado ao STF, em março do ano passado, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) destacou que, além de defender a educação católica do Brasil, "proclama a liberdade de ensino consagrada na Declaração dos Direitos Humanos, na Constituição da República Federativa e nos ensinamentos do magistério eclesial; e defende a liberdade de escolha das famílias ao tipo de educação que desejam para os filhos, segundo seus princípios morais e pedagógicos".  

Levantamento - Responsável pelo estudo, Lenir Rodrigues, secretária de Educação de Roraima, disse que, pelas informações colhidas até agora, de quase dez estados - dentre os quais Pará, Rio Grande do Sul, Amazonas e Paraná - percebe-se que poucos têm uma coordenação de ensino religioso.

"Quando o Estado tem uma coordenação de ensino religioso, em geral, a disciplina se volta só para a ciência da religião. Mas quando não há uma coordenação, cada gestor coloca pessoas para lecionarem as disciplinas do jeito que querem. Nesse caso, a pessoa geralmente vai fazer estudos bíblicos; às vezes ensinam só o cristianismo, desrespeitando outras religiões", disse.

Pelo resultado colhido, ela disse notar a presença de "muito proselitismo". "Há igrejas que tomam conta do ensino religioso e defendem apenas uma religião e não o ensino da ciência da religião", critica Lenir, que representou o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) na primeira reunião da comissão de ensino religioso do Conselho Nacional de Educação (CNE), realizada em agosto de 2011 no Ministério da Educação, quando foi incumbida de fazer um levantamento em todos os estados sobre como funciona o ensino religioso nas escolas públicas. O documento final será apresentado na próxima reunião do CNE a ser realizada este ano, ainda sem data estabelecida.

Segundo Lenir, a discussão sobre o ensino religioso entrou em pauta porque algumas instituições de ensino, que defendem o Estado laico, "são radicalmente" contra a prática de ensino religioso; e porque outras querem discutir uma proposta pedagógica para tal disciplina.

"Os interessados querem discutir uma proposta, aprimorar o conteúdo sobre o ensino religioso, proporcionar cursos de capacitação sem proselitismo e discutir as regras da LDB que a maioria das escolas não a segue".

Lenir esclarece também que essa é a única disciplina que carrega a palavra "ensino". Ou seja, no currículo escolar, por exemplo, a palavra "ensino" não existe nas disciplinas de português e nem de matemática.

Dentre os estados pesquisados, a secretária de Educação de Roraima afirmou que a exceção é do Paraná, onde há uma coordenação de ensino religioso e uma legislação própria, a qual obedece os princípios da LDB e da Constituição Federal e que poderia servir de exemplo para os demais estados.

Modelo paranaense - Conforme a técnica pedagógica da disciplina de ensino religioso da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, Carolina Nizer, tal disciplina é aplicada nas escolas estaduais paranaenses como área do conhecimento. Ou seja, são estudadas todas as religiões, se trabalha o "universo da diversidade religiosa", sem nenhuma restrição.

Essa prática tem como base o decreto N.º 1226/2005, implementado pelo Conselho de Educação do estado paranaense para atender tanto às diretrizes da LDB quanto às da Constituição Federal.  Uma das regras propõe reconhecer "que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente".

A disciplina é praticada nas séries 5ª e 6ª do primeiro grau. Como se trata de uma disciplina facultativa, conforme o que estabelece a Constituinte, no ato da matrícula o responsável pelo aluno é quem decide se essa fará parte do currículo do estudante.  Aos alunos que não optarem pela participação às aulas de ensino religioso, o decreto, nesse caso, estabelece que a instituição de ensino "deverá providenciar atividades pedagógicas adequadas, sob a orientação de professores habilitados".

Já para o exercício da docência no ensino religioso, a prioridade é para professores formados em Pedagogia, em licenciatura na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia, com especialização em Ensino Religioso.

FONTE: Viviane Monteiro - Jornal da Ciência 

Nenhum comentário: