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quinta-feira, setembro 11, 2014

ANDES-SN alerta para implantação ilegal de ponto eletrônico em IFs






O ANDES-SN divulgou circular nesta semana na qual alerta aos docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) sobre a implantação ilegal do ponto eletrônico em Institutos Federais (IFs). A denúncia partiu do Sindicato dos Docentes do Instituto Federal do Piauí (Sindifpi – Seção Sindical do ANDES-SN), que moveu ação contra o ponto eletrônico no instituto e aguarda sentença da justiça.

Fausto de Camargo Júnior, 2º secretário do ANDES-SN, afirma que o ponto eletrônico é ilegal porque a mesma lei que o regula para o serviço público excepciona algumas categorias da obrigatoriedade, entre elas a do magistério superior. “As carreiras do magistério superior e EBTT são regidas pela norma, logo devem ser submetidas ao mesmo REGIME de prerrogativas, direitos e atribuições”, ressalta Fausto.

Segundo o diretor do ANDES-SN, a orientação é que, caso os IFs tentem implantar o ponto eletrônico para os professores, as seções sindicais devem procurar suas assessorias jurídicas para reverter a decisão na justiça. Fausto de Camargo Júnior também lembrou o Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 420/2013/PF-UFMG/PGF/AGU/SBN), que declara ilegal qualquer ato que vise a imposição de controle de jornada laboral via ponto eletrônico para os membros da carreira do Magistério EBTT.

O Sindifpi, em nota, afirmou que a implantação do ponto eletrônico é “uma medida abertamente ilegal, antidemocrática e que desrespeita a natureza do trabalho docente, passando ao largo das discussões realmente urgentes para a qualidade do nosso trabalho, como a estruturação dos campi e a melhoria das condições de trabalho nos mesmos”. O sindicato também orienta aos docentes do IFPI que resistam à medida da reitoria, “recusando-se a fazer o cadastramento biométrico e, mesmo para os que fizeram o cadastramento, recusando-se a registrar a frequência no terminal eletrônico”.












Circular nº 162/2014
Brasília, 9 de setembro de 2014

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN

Companheiros,

Vimos por meio deste alertar a respeito da introdução do ponto eletrônico para os docentes da carreira EBTT em algumas instituições federais de ensino.

O artigo 1º do Decreto nº 1.867/96, determina que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundações se submetam ao registro eletrônico de ponto. Ocorre que esse mesmo dispositivo excepciona aqueles que exercem atividades externas ou aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no parágrafo 7º do artigo 6º do Decreto nº 1.590/95, precisamente o caso dos membros da carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico - EBTT. Senão, vejamos:

art. 6º (...)
§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:

a ) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou
superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou
CD - 3;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de
Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Nesse aspecto, tem-se que a carreira do Magistério do Ensino Básico
Técnico e Tecnológico – EBTT é regida pela mesma norma do Magistério do Ensino Superior, qual seja a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e deve, por via de consequência, e por respeito ao preceito constitucional da isonomia, ser submetida ao mesmo regime de prerrogativas, direitos e atribuições. Isso inclui, por óbvio, a aplicação da exceção da alínea “e”, §7º, artigo 6º, do Decreto nº 1.590/95.

Também no sentido de equiparar as carreiras, o Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 420/2013/PF-UFMG/PGF/AGU/SBN), sendo, portanto, ilegal qualquer ato que vise a imposição de controle de jornada laboral via ponto eletrônico para os membros da carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico - EBTT.

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.
Prof. Fausto de Camargo Júnior

2º Secretário


FONTE: ANDES-SN

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