O
ANDES-SN divulgou circular nesta semana na qual alerta aos docentes da carreira
de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) sobre a implantação ilegal do
ponto eletrônico em Institutos Federais (IFs). A denúncia partiu do Sindicato
dos Docentes do Instituto Federal do Piauí (Sindifpi – Seção Sindical do
ANDES-SN), que moveu ação contra o ponto eletrônico no instituto e aguarda
sentença da justiça.
Fausto
de Camargo Júnior, 2º secretário do ANDES-SN, afirma que o ponto eletrônico é
ilegal porque a mesma lei que o regula para o serviço público excepciona
algumas categorias da obrigatoriedade, entre elas a do magistério superior. “As
carreiras do magistério superior e EBTT são regidas pela norma, logo devem ser
submetidas ao mesmo REGIME de prerrogativas, direitos e atribuições”, ressalta
Fausto.
Segundo
o diretor do ANDES-SN, a orientação é que, caso os IFs tentem implantar o ponto
eletrônico para os professores, as seções sindicais devem procurar suas
assessorias jurídicas para reverter a decisão na justiça. Fausto de Camargo
Júnior também lembrou o Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº
420/2013/PF-UFMG/PGF/AGU/SBN), que declara ilegal qualquer ato que vise a
imposição de controle de jornada laboral via ponto eletrônico para os membros
da carreira do Magistério EBTT.
O
Sindifpi, em nota, afirmou que a implantação do ponto eletrônico é “uma medida
abertamente ilegal, antidemocrática e que desrespeita a natureza do trabalho
docente, passando ao largo das discussões realmente urgentes para a qualidade
do nosso trabalho, como a estruturação dos campi e a melhoria das condições de
trabalho nos mesmos”. O sindicato também orienta aos docentes do IFPI que
resistam à medida da reitoria, “recusando-se a fazer o cadastramento biométrico
e, mesmo para os que fizeram o cadastramento, recusando-se a registrar a
frequência no terminal eletrônico”.
Circular
nº 162/2014
Brasília,
9 de setembro de 2014
Às
seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN
Companheiros,
Vimos
por meio deste alertar a respeito da introdução do ponto eletrônico para os
docentes da carreira EBTT em algumas instituições federais de ensino.
O
artigo 1º do Decreto nº 1.867/96, determina que os servidores públicos federais
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundações se submetam ao
registro eletrônico de ponto. Ocorre que esse mesmo dispositivo excepciona
aqueles que exercem atividades externas ou aqueles que se enquadrem em uma das
hipóteses previstas no parágrafo 7º do artigo 6º do Decreto nº 1.590/95, precisamente
o caso dos membros da carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico - EBTT.
Senão, vejamos:
art.
6º (...)
§
7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:
a
) de Natureza Especial;
b)
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou
superiores
ao nível 4;
c)
de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou
CD
- 3;
d)
de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de
Ciência
e Tecnologia;
e)
de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos.
Nesse
aspecto, tem-se que a carreira do Magistério do Ensino Básico
Técnico
e Tecnológico – EBTT é regida pela mesma norma do Magistério do Ensino Superior,
qual seja a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e deve, por via de consequência,
e por respeito ao preceito constitucional da isonomia, ser submetida ao mesmo
regime de prerrogativas, direitos e atribuições. Isso inclui, por óbvio, a
aplicação da exceção da alínea “e”, §7º, artigo 6º, do Decreto nº 1.590/95.
Também
no sentido de equiparar as carreiras, o Parecer da Advocacia Geral da União
(Parecer nº 420/2013/PF-UFMG/PGF/AGU/SBN), sendo, portanto, ilegal qualquer ato
que vise a imposição de controle de jornada laboral via ponto eletrônico para
os membros da carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico - EBTT.
Sem
mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e
universitárias.
Prof.
Fausto de Camargo Júnior
2º
Secretário
FONTE: ANDES-SN
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