Em agosto a discussão foi retomada. No último dia 20, o deputado Mendes Ribeiro (PPS-RO), designado relator da matéria na CCJC, apresentou parecer favorável ao texto do Executivo que, agora, segue para pauta de apreciação da comissão. Em seguida, vai para comissão especial para valiação do mérito. A PEC 369 altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição.
O diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Antônio Augusto de Queiroz, destacou as mudanças em relação à atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição. Segundo ele, o texto da PEC é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, "podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos". Veja abaixo os apontamentos do diretor:
A PEC 369 propõe
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembleia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Mudanças
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo;
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.
FONTE: Evelyn Pedrozo, da Rede Brasil Atual
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