Ofender a outro verbalmente chamando-o de “negro sujo e vagabundo” configura dano moral por racismo, com dever de indenização ao ofendido. Com esse fundamento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de uma mulher que insultou o vizinho. A decisão foi unânime.
O novo caso, confirmado por testemunhas, ocorreu em 7 de dezembro de 2003, na cidade de Pelotas. Otomar Colvara dos Santos encontrava-se defronte à sua residência, quando foi surpreendido pelos gritos da vizinha Maria Madalena Álvaro, exigindo que a filha dele se retirasse do local onde brincava. Em resposta ele tentou resolver a situação de forma ponderada e com diálogo, sendo então ofendido pela mulher, sentindo-se moralmente abalado.
A sentença de procedência foi proferida pelo magistrado Paulo Ivan Alves Medeiros. A parte vencida apelou.
Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, a alegação de que a apelante também é afro-descendente não minimiza a gravidade das ofensas. “O preconceito racial pode advir tanto daquele que guarda diferenças étnicas em relação ao ofendido, quando daquele que detém igual origem, sendo idêntico o potencial ofensivo, em ambos os casos.”
O valor da reparação é de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O advogado Getúlio Rui Clasen atua em nome do autor da ação judicial.
Fonte: Jornal do Commercio-AM
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